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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0125827-29.2025.8.16.0000 Recurso: 0125827-29.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Edital Agravante(s): QFROTAS SISTEMAS LTDA (CPF/CNPJ: 44.220.921/0001-35) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 555 CJ 122, Cond. Centro Empresarial E - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 Agravado(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP (CPF/CNPJ: 15.718.459/0001-00) Rua Padre João Maria Daniel, 1925 - Jardim Alto da Boa Vista - UMUARAMA /PR - CEP: 87.506-410 Ingrid Ellen Vieira Pretti Ronquim Agente de contratação do CIUENP (CPF /CNPJ: Não Cadastrado) Doutor Rui Ferraz de Carvalho, 4322 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501- 250 VISTOS ETC; 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por QFROTAS SISTEMAS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ – CIUENP e de sua agente de contratação, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do Pregão Eletrônico nº 23/2025. 2.Nas razões recursais (Recurso: 0125827-29.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, expondo que impetrou mandado de segurança contra ato que rejeitou impugnação apresentada ao edital do referido certame, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na gestão de frotas por sistema eletrônico. Argumenta que o critério de julgamento adotado, consistente na escolha da proposta pela menor taxa administrativa (taxa secundária) a ser praticada pela empresa gerenciadora junto à rede credenciada, não encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, que limita os critérios de julgamento, em pregões, ao menor preço ou maior desconto, conforme disposto nos arts. 6º, XLI, e 33 da referida lei. Alega, ainda, que não há justificativa técnica e econômica para a limitação do percentual máximo da taxa secundária, fixada em 19%, destacando que não foi apresentado Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou memória de cálculo que fundamente a escolha do critério ou do percentual, em afronta à Instrução Normativa nº 40/2020 do Ministério da Economia. Sustenta que a ausência de motivação adequada compromete a transparência e a legalidade do procedimento, diante do potencial restritivo do critério adotado. Impugna a limitação da taxa de credenciamento imposta pelo edital, afirmando que tal restrição configura ingerência indevida da Administração Pública em contratos entre particulares, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170, IV, da Constituição Federal. Invoca precedentes que reconhecem a ilegalidade de cláusulas que vedam ou limitam a cobrança de taxa de credenciamento pelas empresas gerenciadoras. Refuta a obrigação imposta à contratada de realizar pagamentos às oficinas credenciadas antes mesmo de receber os valores do Consórcio, o que rompe o ciclo financeiro natural do contrato de gestão de frotas, transforma a gerenciadora em agente financiador e restringe a competitividade do certame a empresas com maior capacidade de capital de giro. Afirma que tal exigência viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio da competitividade, além de desvirtuar o objeto da licitação. Ressalta que, embora a decisão agravada tenha reconhecido a discricionariedade administrativa na definição do critério de julgamento e do fluxo financeiro, não se pode admitir a adoção de critérios que afrontem a legislação e a jurisprudência aplicável, tampouco a ausência de motivação técnica para escolhas que impactam diretamente a competitividade e a vantajosidade da contratação. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender, liminarmente, o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 23/2025, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, a fim de evitar a consolidação de possíveis ilegalidades e prejuízos irreparáveis à agravante e aos demais licitantes. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do edital, com a consequente republicação do instrumento convocatório, corrigindo-se os vícios apontados. 3. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1, postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO: 5. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos. 6. Assim é porque já foi proferida sentença na origem (0014191-24.2025.8.16.0173 - Ref. mov. 41.1). Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto). 7. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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